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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

PERÍODO ÚNICO PARA FÉRIAS E RECESSO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

PROJETO DE LEI - 2521/2009
ESTABELECE PERÍODO ÚNICO PARA FÉRIAS E RECESSO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Qua, 16 de Setembro de 2009

RESOLVE:
Art. 1º. Acrescente-se o inciso XI ao artigo 19 da Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, que terá a seguinte redação:

"Art. 19. ....

XI. a simultaneidade e a integralidade do mês de janeiro, anualmente, para o gozo das férias dos docentes dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, bem como as duas últimas semanas do mês de julho para o seu recesso."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de setembro de 2009



Deputado Gilberto Palmares Deputado Alessandro Molon


JUSTIFICATIVA

A intensificação e a complexidade do trabalho, nas últimas décadas, acompanhadas pela desvalorização salarial e social do magistério, levaram os docentes a aumentar suas jornadas de trabalho, na maioria das vezes em mais de uma unidade escolar, o que a veio a contribuir para um quadro de adoecimento, e mesmo, de afastamento de muitos da profissão.
Soma-se a isso, ainda, a questão das diferenças entre os locais de trabalho, com calendários próprios, regidos pela lógica individual de cada instituição de ensino, mesmo dentro da rede pública, quando se trata dos níveis municipal e estadual. No setor privado o problema é ainda maior. Nas milhares de escolas privadas do Rio de Janeiro, é raro encontrar grupos ou sub-redes que utilizem os mesmos parâmetros na confecção do calendário.
Quais as consequências desse quadro? O professor corre o risco, o que na maioria das vezes acontece mesmo, de ficar sem férias e sem recesso completo algum, pois, quando a escola "A" concede férias, no período "X", a escola "B" o faz em "Y". Isso considerando que tal profissional só trabalhe em duas únicas escolas, o que no Ensino Fundamental e Médio é uma raridade. A maioria trabalha em quatro escolas, muitos em até seis. Sem falar da situação em que o professor trabalha em ambas as redes: pública e privada, já que estas não possuem diálogo algum a respeito de uma unidade de período de descanso e de condições de trabalho.
Acrescente-se a isso um agravante, a concessão de férias no meio do mês de dezembro e a convocação do professor para planejamentos e organização da escola no meio do mês de janeiro, mesmo com alunos em casa, de férias até fevereiro. Em nome do cumprimento dos duzentos dias, penaliza-se o professor com a utilização dos recessos de festejos de final de ano, caracterizando, assim, um atentado civilizatório. Todas as civilizações que passaram pela História reservam tais datas para todos os seus membros.
A docência é uma profissão penosa, com danos mentais ao longo de seu exercício, atestados pela OMS e classificada como especial pela OIT, com tratamento diferenciado na aposentadoria, não por mérito, mas por danos. Diante do exposto, justifica-se a necessidade de se garantir o mês de janeiro, integralmente, como mês de descanso para todos os professores, sendo vedada a sua convocação para qualquer atividade nesse período. E assegurar a simultaneidade do recesso no mês de julho, em seu final, independentemente da quantidade de dias, reservando-se as duas últimas semanas para descanso do professor.