Psicologia + Sinpro Costa Verde

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

PERÍODO ÚNICO PARA FÉRIAS E RECESSO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

PROJETO DE LEI - 2521/2009
ESTABELECE PERÍODO ÚNICO PARA FÉRIAS E RECESSO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Qua, 16 de Setembro de 2009

RESOLVE:
Art. 1º. Acrescente-se o inciso XI ao artigo 19 da Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, que terá a seguinte redação:

"Art. 19. ....

XI. a simultaneidade e a integralidade do mês de janeiro, anualmente, para o gozo das férias dos docentes dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, bem como as duas últimas semanas do mês de julho para o seu recesso."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de setembro de 2009



Deputado Gilberto Palmares Deputado Alessandro Molon


JUSTIFICATIVA

A intensificação e a complexidade do trabalho, nas últimas décadas, acompanhadas pela desvalorização salarial e social do magistério, levaram os docentes a aumentar suas jornadas de trabalho, na maioria das vezes em mais de uma unidade escolar, o que a veio a contribuir para um quadro de adoecimento, e mesmo, de afastamento de muitos da profissão.
Soma-se a isso, ainda, a questão das diferenças entre os locais de trabalho, com calendários próprios, regidos pela lógica individual de cada instituição de ensino, mesmo dentro da rede pública, quando se trata dos níveis municipal e estadual. No setor privado o problema é ainda maior. Nas milhares de escolas privadas do Rio de Janeiro, é raro encontrar grupos ou sub-redes que utilizem os mesmos parâmetros na confecção do calendário.
Quais as consequências desse quadro? O professor corre o risco, o que na maioria das vezes acontece mesmo, de ficar sem férias e sem recesso completo algum, pois, quando a escola "A" concede férias, no período "X", a escola "B" o faz em "Y". Isso considerando que tal profissional só trabalhe em duas únicas escolas, o que no Ensino Fundamental e Médio é uma raridade. A maioria trabalha em quatro escolas, muitos em até seis. Sem falar da situação em que o professor trabalha em ambas as redes: pública e privada, já que estas não possuem diálogo algum a respeito de uma unidade de período de descanso e de condições de trabalho.
Acrescente-se a isso um agravante, a concessão de férias no meio do mês de dezembro e a convocação do professor para planejamentos e organização da escola no meio do mês de janeiro, mesmo com alunos em casa, de férias até fevereiro. Em nome do cumprimento dos duzentos dias, penaliza-se o professor com a utilização dos recessos de festejos de final de ano, caracterizando, assim, um atentado civilizatório. Todas as civilizações que passaram pela História reservam tais datas para todos os seus membros.
A docência é uma profissão penosa, com danos mentais ao longo de seu exercício, atestados pela OMS e classificada como especial pela OIT, com tratamento diferenciado na aposentadoria, não por mérito, mas por danos. Diante do exposto, justifica-se a necessidade de se garantir o mês de janeiro, integralmente, como mês de descanso para todos os professores, sendo vedada a sua convocação para qualquer atividade nesse período. E assegurar a simultaneidade do recesso no mês de julho, em seu final, independentemente da quantidade de dias, reservando-se as duas últimas semanas para descanso do professor.

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Agenda do professor 2010 sindicalizado.
Professor(a) venha buscar a sua na sede deste sindicato!!!!



Companheiros professores, companheiras professoras, é com imensa alegria que apresentamos a Agenda do Sindicato dos Professores da Costa Verde.

Nos optamos, nesta edição por tratar da história das lutas dos trabalhadores do Brasil.
Com ela você poderá saber, dia a dia, quais os principais fatos e problemas que marcaram o século passado, do ponto de vista da classe trabalhadora. É uma agenda livro. Nosso objetivo é provocar, em cada um, o gosto pelo conhecimento histórico. Nela vamos ver nossa vidas e nossa lutas inseridas no fluxo geral da história nosso país e de todos os milhões de trabalhadores que nos atencederam.

A Agenda 2010 é uma ferramenta indispensável no cotidiano dos professores. Uma poderosa alavanca para trabalhar em sala de aula com nossos alunos.

Procuramos relatar, nestas págs, momentos importantes da vida de cada sindicato filiado á Feteerj, em cada municipio. Fizemos isto procurando falar para todos os professores e, consequentemente, aos estudantes. Esta agenda-livro visa a recuperar e a manter a vida a memória coletiva de nossa categoria.

Não queremos com isto, viver do culto ao passado. Mas, como ensinava o historiador francês Lucien Febvre, juntarmo-nos aos que estão nos escritórios, nas fábricas, nas ruas, para travar um combate pela história das lutas dos trabalhadores do nosso país.

Boa Luta e muitas realizações em 2010
Diretoria Colegiada Sinpro Costa Verde!



OBS: AGENDA DISPONIVEL PARA PROFS SINDICALIZADOS AO SINPRO
C. VERDE!

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

GRCSU AQUI!

Olá,


Segue abaixo o Link em que o leva ao site da CAIXA ECONOMICA FEDERAL,

para que você preencha e imprima a Guia de Recolhimento da Contribuição

Sindical Urbana.


http://www.caixa.gov.br/Voce/contribuicao_sindical/index.asp

Nome Entidade: Sindicato dos Professores da Costa Verde

N° CNPJ: 06.257.674/0001-52

Obs: Enviar a relação de nomes dos professores e seus

respectivos sálarios e descontos de acordo com a nota técnica do MTE, 202/2009.

Enviar junto a RAIS.

Atenciosamente,

Sinpro Costa Verde.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Deslizamento de terra em Angra dos Reis

Angra dos Reis, 13 de janeiro de 2010.


SINPRO COSTA VERDE

Nota de Solidariedade


Diante das tragédias que assolaram o nosso município, entre os dias 31 de dezembro e 1 de janeiro, o Sindicato dos Professores da Costa Verde, solidariza-se com as vítimas das enchentes, disponibilizando, cestas básicas, água e kit escolar para professores associados ou não e a seus familiares, também atingidos pelas enchentes.
Solicitamos que nos procurem através do telefone 3367-7050 ou diretamente na sede do sindicato na Travessa Elias Miguel Elias, 35, sala 111, Centro, Angra dos Reis.




Pela diretoria colegiada
Sinpro Costa Verde

Professor Silvano Pereira Alexandre
Sec. de Administração e Finanças

Aprovação da Nota Técnica 202 / 2009

Boletim Sinpro.

Ás
Escolas :


MTE
Gabinete do Ministro
Despacho do Ministro
Em 10 de Dezembro de 2009
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/N° 202/2009, em anexo
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/N° 202/2009
Solicitou o instituto FGTS Fácil, que fosse revigorado entendimento relativo á obrigação de os empregados remeterem, a entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical profissional.
2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados, tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária do recolhimento.
3. Desta feita, observa-se que os empregados devem encaminhar, ás entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamento do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o praso mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.
5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica n° 201/2009, públicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.
6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregados e aos escritorios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.
7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.
Brasília, 10 de dezembro de 2009
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho