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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Aprovação da Nota Técnica 202 / 2009

Boletim Sinpro.

Ás
Escolas :


MTE
Gabinete do Ministro
Despacho do Ministro
Em 10 de Dezembro de 2009
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/N° 202/2009, em anexo
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/N° 202/2009
Solicitou o instituto FGTS Fácil, que fosse revigorado entendimento relativo á obrigação de os empregados remeterem, a entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical profissional.
2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados, tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária do recolhimento.
3. Desta feita, observa-se que os empregados devem encaminhar, ás entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamento do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o praso mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.
5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica n° 201/2009, públicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.
6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregados e aos escritorios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.
7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.
Brasília, 10 de dezembro de 2009
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho

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