segunda-feira, 4 de abril de 2016
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Demissão às vésperas da data-base Professores da Educação Básica devem estar atentos !
É considerada a data-base da categoria econômica dos professores da rede particular da educação básica de Angra e da Base Estendida representada os pelo SINPRO COSTA VERDE E REGIÃO o dia 1º de MAIO , e caso de demissão será devida a indenização adicional antes citada nos casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, ou extinção antecipada de contrato a prazo, motivadas pelo empregador, cujo aviso prévio (trabalhado ou indenizado), ou data da rescisão antecipada, se encerre/ocorra no curso do mês de março.
O legislador brasileiro, visando evitar que as empresas dispensem seus empregados às vésperas da data-base da categoria, ou seja, data em que os salários são aumentados via instrumento coletivo resultante de um processo negocial, instituiu uma indenização adicional através das Leis 6.708/79 e Lei 7.238/84.
O artigo 9º de ambas as leis determina: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que anteceda a data da sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”.
Apesar de tais leis terem sido criadas em uma época de inflação elevada, tais artigos permanecem vigentes até o momento.
O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego também disciplina a questão através da Ementa Normativa 19, a qual também estabelece que é devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data-base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) externa entendimento sobre o assunto através das Súmulas nº 182, 242 e 314, que dizem:
Súmula 182/TST Aviso Prévio. Indenização Compensatória. Lei Nº 6.708, de 30.10.1979: O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.
Súmula 242/TST – Indenização Adicional. Valor.: A indenização adicional, prevista no art. 9º das Leis nºs. 6.708/79 e 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do dispensa, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês.
Súmula 314/TST – Indenização Adicional. Verbas Rescisórias. Salário Corrigido.: Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado de nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84.
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