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sábado, 26 de janeiro de 2013

Assembleia Campanha Salarial 2013

Professores(as), fiquem atentos ao calendário, que em breve será publicado, das assembleias de campanha salarial 2013. É de suma importância a participação dos professores(as) nas assembleias para que possamos aprovar os pontos de pauta para serem apresentados ao patronal.

Agora é Lei: governador sanciona férias em janeiro!



O governador sancionou a proposta de simultaneidade e integralidade das férias escolares em janeiro. A Lei 6.158 foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 10 de janeiro de 2012, na parte I, do Poder Executivo. Como começou a vigorar na data de sua publicação, a lei já está valendo para todo o Estado do Rio (art. 2º). O Projeto de Lei nº 419/2011 foi proposto pelos deputados estaduais Robson Leite e Gilberto Palmares (ambos do PT) e pelo presidente da comissão de Educação da Alerj, Comte Bittencourt (PPS). No entanto, a luta é antiga. As férias em janeiro fazem parte da proposta de Calendário Unificado, que já havia sido apresentada na Câmara de Vereadores, pelo vereador Reimont (PT), e aprovada em Plenário; sendo, contudo, vetada pelo executivo municipal. Posteriormente apresentada na Alerj, pelos deputados estaduais Alessandro Molon, Gilberto Palmares e Comte Bittencourt, foi também aprovada em votação na Casa Legislativa, esbarrando no veto do governo estadual. Ver a proposta das férias em janeiro tornar-se lei é uma vitória histórica da categoria.   Conheça a Lei 6.158/2012:  LEI Nº 6.158 DE 09 DE JANEIRO DE 2012 ACRESCENTA O INCISO XI AO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGULAMENTANDO AS FÉRIAS ESCOLARES NO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Acrescenta-se o inciso XI ao artigo 19 da Lei nº 4.528, de 28 de Março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, que terá a seguinte redação: “Art. 19 - ( … ) XI - a simultaneidade e a integralidade do mês de Janeiro, anualmente, para as férias escolares. Parágrafo Único - O disposto no inciso XI do artigo 19 desta Lei poderá ser alterado quando houver interrupção ou suspensão por períodos longos das atividades escolares, que comprometam o cumprimento do calendário letivo.” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador Projeto de Lei nº 419/2011
Autoria dos Deputados Comte Bittencourt, Gilberto Palmares e Robson Leite.