Psicologia + Sinpro Costa Verde

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Deslizamento de terra em Angra dos Reis

Angra dos Reis, 13 de janeiro de 2010.


SINPRO COSTA VERDE

Nota de Solidariedade


Diante das tragédias que assolaram o nosso município, entre os dias 31 de dezembro e 1 de janeiro, o Sindicato dos Professores da Costa Verde, solidariza-se com as vítimas das enchentes, disponibilizando, cestas básicas, água e kit escolar para professores associados ou não e a seus familiares, também atingidos pelas enchentes.
Solicitamos que nos procurem através do telefone 3367-7050 ou diretamente na sede do sindicato na Travessa Elias Miguel Elias, 35, sala 111, Centro, Angra dos Reis.




Pela diretoria colegiada
Sinpro Costa Verde

Professor Silvano Pereira Alexandre
Sec. de Administração e Finanças

Aprovação da Nota Técnica 202 / 2009

Boletim Sinpro.

Ás
Escolas :


MTE
Gabinete do Ministro
Despacho do Ministro
Em 10 de Dezembro de 2009
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/N° 202/2009, em anexo
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/N° 202/2009
Solicitou o instituto FGTS Fácil, que fosse revigorado entendimento relativo á obrigação de os empregados remeterem, a entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical profissional.
2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados, tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária do recolhimento.
3. Desta feita, observa-se que os empregados devem encaminhar, ás entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamento do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o praso mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.
5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica n° 201/2009, públicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.
6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregados e aos escritorios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.
7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.
Brasília, 10 de dezembro de 2009
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho